Por unanimidade de votos, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceu e deu provimento a Recurso de Revista interposto pelo advogado trabalhista Arthur Fraga, da equipe Marden e Fraga Advogados Associados, em favor de um ex-empregado da CELG Distribuição S.A. – Enel Distribuição, e concedeu a ele os benefícios da justiça gratuita, afastando a deserção e determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região, para prosseguir no exame de recurso ordinário interposto em ação trabalhista em curso.
Quando um recurso é protocolado sem pagamento de custas e a parte não é beneficiária da justiça gratuita, o recurso não é conhecido por deserção e, consequentemente, não é apreciado. No caso em questão, a parte Reclamante requereu o benefício da justiça gratuita, declarando sua hipossuficiência econômica. Contudo, a 2ª Turma do TRT da 18 Região, sob o fundamento de que em um curto lapso temporal, o obreiro teve disponível elevada quantia em espécie, bem como que cumpre os requisitos para a aposentadoria especial e/ou geral, além de benefício de previdência complementar, ambas em valores consideráveis, não concedeu a gratuidade perseguida, e consequentemente não conheceu do recurso interposto.
Embora a Reforma Trabalhista tenha conferido nova redação aos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), para reconhecer direito à justiça gratuita somente àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, os integrantes da 8ª Turma do TST acataram as argumentações recursais, e proveram o Recurso de Revista, no sentido de que prevalece, naquela Corte Superior, o que estabelece a Súmula 463, segundo a qual “para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. O relator do voto foi o ministro João Batista Brito Pereira. PROCESSO Nº TST-RR-10089-47.2019.5.18.0016
(Fonte: Assessoria de Imprensa Marden e Fraga Advogados Associados)