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Habilitação de herdeiros nos processos de execução contra a Fazenda Pública: dispensa de abertura de inventário

O interregno entre o início e encerramento da tramitação processual, sobretudo nos processos que envolvem a Fazenda Pública, podem levar muitos anos. Assim, não é raro situações em que o titular do direito faleça antes da satisfação da obrigação ou do recebimento da importância que lhe é devida.

A Lei nº 6.858/90, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, é inequívoca ao determinar que o pagamento de quaisquer valores devidos pela União, Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias aos seus servidores em razão de cargo ou emprego, não recebido em vida pelos titulares, deverão ser pagos, em frações equivalentes, aos seus herdeiros quando não constar dependentes.

O artigo  5º do referido Decreto determina que farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Esse regramento confere legitimidade aos dependentes habilitados nos órgãos empregadores (titulares de pensão por morte) e aos sucessores do servidor falecido para persecução dos valores devidos.

Ademais, estabelece o Código de Processo Civil, que a habilitação no processo de execução  poderá ser requerida pelos sucessores do falecido, em relação à parte e será procedida nos autos do processo principal, na instância em que estiver (artigos 688 e 689 do CPC).

A exigência de abertura de inventário para habilitação de herdeiros dos servidores falecidos no curso dos processos de execução já foi objeto de discussões no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, prevalecendo a tese de que todos os herdeiros poderão ser habilitados no processo, mesmo se não houver  inventário ou arrolamento.

Em que pese a previsão do art. 75 do CPC acerca da legitimação processual para pleitear em juízo do espólio, seja por meio do inventariante, vêm sendo admitida pela jurisprudência, em casos em que não foi  aberto o inventário pela sucessão,  a habilitação de todos os herdeiros no polo ativo da demanda.

Dessa forma, a habilitação dos herdeiros do sucedido, nos processos de execução, será feita independentemente do procedimento de abertura de inventário, desde que presentes todos os herdeiros na habilitação, no polo ativo da demanda.

 

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