Fonte: TRT6. Acessado em 29/07/2020.
A juíza titular da Vara do Trabalho de Araripina, Carla Janaina Moura Lacerda, determinou que encanador que prestou serviços por 20 anos como funcionário terceirizado da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) seja indenizado em danos morais e materiais decorrentes de lucros cessantes, por ter ficado impedido de exercer o ofício em razão de uma hérnia de disco. Com base no laudo pericial e no testemunho de pessoas que trabalharam com o reclamante, a juíza conclui que a atividade exigia carregar muito peso e que não se pode descartar ser esse um fator que contribuiu para o surgimento ou para a piora da doença.
Segundo as testemunhas, a atividade laboral envolvia escavação e movimentação de canos de ferro ou PVC. Por volta de 2010, passou-se a ter o auxílio de uma retroescavadeira, mas antes todo o trabalho era feito de forma manual. O perito, por sua vez, registrou que esse tipo de esforço pode sobrecarregar a coluna e causar inflamações. A juíza salientou, ainda, que a empresa não comprovou ter fornecido treinamento para levantamento de carga. A magistrada determinou que o pagamento das indenizações ficará sob a responsabilidade da Compesa, pois os serviços foram prestados nas dependências da Companhia ou em locais indicados por ela, sendo seu dever prezar pela segurança e salubridade dos ambientes.
A empresa de terceirização – Falcão Engenharia LTDA – foi condenada ao pagamento de 12 meses de salários, mais 1/3 de férias, 13º e repercussões nas verbas rescisórias, porque demitiu o trabalhador quando ele gozava de estabilidade. O desligamento ocorreu logo após o empregado receber alta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após período de afastamento em razão da doença de trabalho. Segundo a orientação, o empregado estaria apto para o trabalho desde que fosse reabilitado em outra função, já que não podia mais exercer a de encanador. “[…] não houve interesse na sua readaptação em função diversa, pelo que não se apresenta recomendável a sua reintegração no emprego”, pontuou a juíza.
Além disso, a empregadora também deverá pagar adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que as evidências processuais apontaram que o reclamante estava exposto a esgoto na sua jornada de trabalho e que os equipamentos de proteção individual não eram suficientes para minimizar o contato com a água contaminada por agentes biológicos. Em relação a essas verbas a Compesa ficou com responsabilidade subsidiária.