O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (SINTSEP-GO) comemora decisão que reconheceu o direito da viúva de uma ex-filiado a receber a pensão por morte de seu companheiro. Os interesses dela foram defendidos, no processo, pela advogada Isabella Andrade, da equipe Marden e Fraga Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sintsep-GO.
Quando faleceu, Francisco Soares Correia, aguerrido filiado do SINTSEP-GO, era aposentado da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), divorciado, e vivia, segundo documentos e testemunhas do processo, em união estável com Maria de Fátima de Jesus havia pelo menos 30 anos. Com a morte dele, em junho de 2018, ela teve negado seu pedido de pensão, pela Funasa, que alegou ausência de comprovação da união estável.
Diante disso, ajuizou ação para obtenção do benefício previdenciário da pensão por morte junto ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO que, contudo, extinguiu a ação, sem resolução de mérito, após se dar por incompetente para julgar a causa, sob o entendimento de que seria necessário reconhecimento da união estável pela justiça comum.
Ao analisar recurso interposto contra a sentença, a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás deu-lhe provimento integral, adotando o princípio da “causa madura”, ou seja, quando o processo já foi satisfatoriamente instruído, com fartura documental que possibilita o julgamento da demanda. Em seu voto, seguido à unanimidade, o relator, juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga observou que é, sim, da Justiça Federal a competência para julgar o feito, uma vez que a questão demandada dizia respeito ao benefício previdenciário da pensão por morte, e não ao reconhecimento da união estável.
Salientou também o juiz ser incontroverso, diante das provas juntadas aos autos, que Francisco e Maria de Fátima viviam em união estável, sendo esta sua dependente, razão pela qual determinou o pagamento da pensão por morte a ela, desde a data do falecimento do companheiro. (Recurso Inominado Cível (460) n.1000074-66.2019.4.01.3505)
(Fonte: Assessoria de Imprensa da Marden e Fraga Advogados Associados)