Os ministros do STF fixaram tese em RE sobre a constitucionalidade da expedição de precatório sobre a parte incontroversa da condenação. Por unanimidade de votos, acordaram que: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.”
O caso de origem diz respeito a uma mulher que ajuizou ação contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER/SP) pedindo reparação por danos materiais decorrentes de um acidente de carro na rodovia SP-215. No processo, o Departamento foi condenado a pagar R$ 8 mil, com atualização monetária desde a data do acidente, bem como juros de mora de 1% ao mês, também da data do acidente.
Após o trânsito em julgado da sentença, a mulher promoveu a execução da obrigação de pagar, indicando como devida pela autarquia a quantia de R$ 28.045,60 (indenização mais honorários), em valores atualizados até 31 de março de 2015.
O DER, então, embargou à execução alegando excesso da ordem de R$ 7.202,36, decorrente da não utilização, pela recorrida, dos critérios de correção monetária. E sobreveio a decisão de que seria possível o prosseguimento do processo principal tão somente quanto ao “valor incontroverso” de R$ 20.843,24.
No STF, o DER interpôs recurso contra decisão do TJ/SP que assentou o prosseguimento da execução, em relação à parte incontroversa, não alterando o regime de precatórios. Para o Departamento, a decisão é desacertada no que considerada existente parte incontroversa na execução, sem levar em conta a necessidade de atualização monetária para o cálculo em continuação do valor requisitado até a satisfação do precatório.
Relator
O ministro Marco Aurélio questionou: “a Constituição Federal proíbe a execução imediata da parcela incontroversa, coberta pela coisa julgada?”. Para ele, é desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário.
Marco Aurélio afirmou que a expressão “sentenças transitadas em julgado” contida no § 5º do artigo 100 da CF não significa, nas situações de impugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se parte autônoma já preclusa.
Assim, conheceu do recurso e o proveu parcialmente para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal.
RE 1205530