Trabalhador que comprovou receber salários com atraso tem direito a indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao dar parcial provimento ao recurso ordinário de um promotor de vendas. A empresa em que ele trabalhava irá pagar uma indenização correspondente ao valor de um salário constante no termo rescisório. O relator, desembargador Eugênio Cesário, considerou as provas juntadas aos autos para demonstrar os atrasos dos pagamentos salariais entre janeiro de 2018 e fevereiro de 2019.
O Juízo da Vara do Trabalho de Ceres havia indeferido o pedido de indenização por danos morais decorrentes dos atrasos salariais por entender que a remuneração era paga com poucos dias de atraso. Inconformado com essa decisão, o promotor de vendas recorreu ao TRT-18 e informou que não houve simples atraso nos pagamentos devidos ao empregado, e sim uma sucessiva impontualidade no pagamento dos salários, com atrasos superiores a 60 dias, causando sérias dificuldades para saldar suas obrigações. Segundo ele, essas dificuldades violaram o princípio da dignidade humana do trabalhador.
O relator observou que a lesão apta a justificar a indenização por danos morais deve recair sobre os direitos da personalidade da vítima, que são a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Além disso, os elementos devem ser devidamente comprovados pelo próprio autor. Com essas ponderações, o relator salientou que o promotor de vendas juntou aos autos o extrato bancário, demonstrando que habitualmente os salários eram pagos em atraso. “Essa situação é suficiente para caracterizar a mora contumaz da reclamada no pagamento da contraprestação do autor”, afirmou Eugênio Cesário.
O desembargador trouxe o entendimento da Turma no sentido de que o mero atraso no pagamento dos salários, ocorridos de maneira eventual, não é capaz de ensejar mácula à integridade moral do trabalhador, uma vez que a legislação traz a possibilidade de correção do problema pela via judicial.”Contudo, o inadimplemento salarial reiterado evidencia total desrespeito ao trabalhador, pois é por meio do salário que o indivíduo mantém a si e à família com dignidade – art. 6º e art. 100, § 1º, da CF/88″, destacou ao reconhecer o dever da empresa em indenizar o trabalhador.
Ao final do voto, Eugênio Cesário reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de uma indenização no valor do último salário contratual do promotor de vendas, no valor de R$1.513,00, conforme TRCT. Processo: 0010004-47.2020.5.18.0171
Fonte: TRT 18 – Acessado em: 03/06/2020