Para garantir o direito de continuar ocupando imóvel funcional, um servidor público ajuizou ação na Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão para o qual o requerente trabalhou por aproximadamente sete anos.
Conforme consta nos autos, o servidor ingressou, em 1989, mediante aprovação em concurso público, no cargo de agente administrativo do INSS do quadro funcional da autarquia e foi habilitado para receber imóvel funcional. Em 1996, esse servidor passou a pertencer ao quadro do Poder Judiciário da União, desvinculando-se do INSS.
Após auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), foi determinado que os imóveis pertencentes à autarquia e ocupados por servidores aposentados, cedidos, em exercício em outro órgão da Administração ou exonerados, fossem devolvidos, inclusive, o do servidor público impetrante.
Em sentença, o juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, afirmou que, embora o autor tenha sido exonerado do cargo no INSS, a rescisão do termo de permissão de uso do imóvel é ilegal, já que o impetrante fora posteriormente investido em cargo efetivo no Poder Judiciário da União.
O magistrado destacou que o termo de ocupação foi celebrado na vigência do Decreto-Lei 76/1966, que estabelecia que o contrato poderia ser rescindido, entre outras situações, caso o morador perdesse o vínculo com os órgãos da Administração centralizada, descentralizada e auxiliar do serviço público federal, bem como com os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, em Brasília, e com os que integram a estrutura administrativa da Administração do Distrito Federal.
Na apelação, o INSS sustentou que o servidor não pertence mais ao quadro de servidores do ente público, tendo saído inclusive da esfera do Poder Executivo, e não cabe à autarquia “acolher locatários alheios ao seu quadro funcional, porque não se afigura justo somente o servidor do Judiciário demandado ter assegurado o direito de ocupar um imóvel da administração executiva em detrimento de outros que, no momento, estão devolvendo ditos imóveis”.
Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, na época da cessão do apartamento ao impetrante, o regime jurídico das ocupações de imóveis funcionais era outro e, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado ressaltou que “o princípio da confiança eleva a proteção constitucional acima do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido, e situações que não configuram direito adquirido podem estar protegidas por outros princípios constitucionais como o da confiança legítima, que determina respeito às esperanças fundadas”.
“É, no mínimo, razoável interpretar que, quando deixou o cargo no INSS para ocupar outro na Justiça Federal, o servidor o fez confiado no regime de imóveis funcionais que vigia à época em que firmou o termo de ocupação”, declarou o desembargador federal.
Nos termos do voto do relator, a 6ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e assegurar o direito de permanência no imóvel ao servidor público.
Fonte: TRF1 – Acessado em: 05/05/2020