Os advogados Neliana Fraga e Diogo Almeida, da equipe Marden e Fraga Advogados Associados conseguiram liminar para reduzir pela metade o valor do aluguel de um cliente que se viu sem condições de arcar com o valor integral da mensalidade em virtude da crise econômica gerada pelo Novo Coronavírus (Covid 19). A equipe havia tentado negociar, extrajudicialmente, por várias vezes, sem sucesso, tentando sensibilizar a imobiliária para a realidade de sua cliente que diante dos decretos do Governo Estadual para enfrentamento da pandemia, teve de suspender temporariamente as atividades de sua microempresa, o que abalou sobremaneira sua capacidade financeira.
Na Ação Revisional Temporária de Contrato de Aluguel c/c Consignação em Pagamento e Pedido Liminar, Neliana Fraga e Diogo Almeida alegaram que, com as atividades da microempresa, sua cliente tinha uma renda mensal de R$ 5 mil, o que permitia pagar o valor integral do aluguel, que era de R$ 1.371,99.
Sem sucesso nas tentativas de negociação junto à imobiliária, acionou a Justiça. Ao conceder a liminar para redução em 50% do valor do aluguel, que passou então para R$ 685,99 para os meses de março, abril e maio de 2020, o juiz Nickerson Pires Ferreira, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, acolheu os argumentos da equipe de advogados da microempresária, que invocaram o artigo 317, do Código Civil, o qual enuncia que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
Para o juiz, o caso em questão se encaixa perfeitamente no disposto no artigo 317 do Código Civil, uma vez que, como pontuou, “é o presente caso, na medida em que a pandemia instaurada pela disseminação rápida e global de vírus levou as autoridades públicas a concretizarem medidas altamente restritivas de desenvolvimento de atividades econômicas, a fim de garantir a diminuição drástica de circulação das pessoas e dos contatos sociais”.
Processo Nº 5189030.86.2020.8.09.0051