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Exame físico de barra fixa para mulheres em concurso para escrivã da Polícia Federal é inconstitucional

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu o direito de uma mulher de permanecer no cargo de escrivã da Polícia Federal (PF), após ter sido reprovada em exame físico da barra fixa em concurso público. Por maioria, o órgão colegiado não conheceu a ação rescisória ajuizada pela União por ausência do pressuposto processual interesse-utilidade. Na ação, a União pretendia desconstituir decisão anterior do próprio Pleno, que garantiu à servidora permanecer no cargo, visto que a aplicação do exame da barra fixa para as mulheres é considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator do processo foi o desembargador federal Paulo Machado Cordeiro. O julgamento da ação ocorreu no dia 22 de janeiro.

Em seu voto, o relator reproduziu trecho do voto do desembargador Lázaro Guimarães na decisão anterior do Pleno do TRF5, nos autos dos embargos infringentes EINFAC 469206-CE. “(…) a jurisprudência Pátria tem consignado o entendimento de que a exigência do teste de barra fixa para as mulheres fere o princípio da isonomia (art.5o da CF/88), ainda que exigida para homens em critério diverso, em virtude de existir sensível diferença entre o sexo masculino e o feminino em sua constituição física, notadamente no que diz respeito à força física”, citou o desembargador Paulo Cordeiro, fazendo referência também ao recurso especial RE933.071 CE, de relatoria da ministra Rosa Weber. A servidora foi empossada no cargo de escrivã da PF em 17 de outubro de 2006. No acórdão, Paulo Cordeiro reafirmou que havia, sim, a teoria do fato consumado no caso, em resposta à União. “Destaco, que a despeito de a decisão atacada haver lançado mão de fundamento não mencionado na petição inicial da ação originária, a União Federal deixou de recorrer de tal ponto, permitindo que a coisa julgada se formasse com base não somente na teoria do fato consumado, mas também na inconstitucionalidade do teste de barra fixa para mulheres. Desta feita, não seria possível nos autos da presente rescisória deixar de conhecer a decisão atacada em sua inteireza, reconhecendo que mesmo afastando o fundamento da teoria do fato consumado, a decisão atacada subsiste por si só”, escreveu o magistrado. O relator encerrou o voto, destacando que o Pleno do TRF5 manteve a procedência do pedido da servidora em abril de 2018, com fundamento na inconstitucionalidade da exigência do teste de barra fixa para mulheres.

Ação Rescisória: 0801194-93.2018.4.05.0000

Fonte: TRF5 – Acessado em: 27/04/2020

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