Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheram os argumentos dos advogados Neliana Fraga e Thiago Fraga no AIRR 10728-12.2016.5.18.0003– e determinaram o retorno, ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), dos autos de ação reclamatória trabalhista ajuizada por eles em favor de um trabalhador. O TRT-18 havia se declarado incompetente para atuar no caso porque, em seu entendimento, o regime jurídico do contrato de trabalho do reclamante era estatutário. Os advogados, no entanto, demonstraram ao TST que ele estava submetido ao regime celetista.
O trabalhador foi admitido pela empresa pública CERNE, sem concurso, em 1º de janeiro de 1984, cinco anos antes da vigência da Constituição Federal de 1988. Posteriormente ele foi absorvido pela autarquia estadual AGECOM – Agência Goiana de Comunicação, atualmente denominada ABC e se manteve lá desde então, tendo ajuizado a ação trabalhista pleiteando diferenças salariais decorrentes de progressão funcional do cargo de analista de comunicação, para o qual fez opção de enquadramento., conforme previsto no Plano de Cargos e Salários da autarquia.
Ao analisar o caso, o TRT-18 se declarou incompetente para julgá-lo, ao argumento de que o cargo de analista de comunicação pertence ao quadro permanente de servidores do Plano de Carreira e Remunerações (PCR) da ABC, criado pela Lei Estadual 15.690/2016, o qual submete ao regime estatutário, “o que refoge à competência desta Justiça Especializada”.
Ao recorrerem, os advogados da Marden e Fraga demonstraram conflito jurisprudencial oriundo da SDBI-I/TST, sendo provido o recurso, eis que o empregado havia sido contratado a menos de 05 anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo inviável a conversão automática de regime celetista para estatutário, permanecendo o contrato regido pela CLT independentemente da existência de norma estadual ou municipal que estabeleça a conversão de regime. Ao acatar tais alegações, os ministros do TST determinaram o retorno dos autos ao TRT-18, para que seja dado prosseguimento ao feito.
(Assessoria de Comunicação Marden e Fraga Advogados Associados)