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Marden e Fraga consegue decisões que mandam União indenizar servidores públicos que não usufruíram licença-prêmio

A equipe Marden e Fraga tem conseguido uma série de decisões da Justiça Federal determinando à União Federal o pagamento de licenças-prêmio não usufruídas por servidor público na forma de indenização, o que afasta a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Em dois dos casos, os servidores aposentados, tinham cinco meses de licença-prêmio que não gozaram quando em atividade nem utilizaram em dobro para fins de aposentadoria e concessão de abono de permanência.

Em ambas as decisões, o juiz federal Bruno Teixeira de Castro lembrou que a licença-prêmio era regulada pelo artigo 87 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor tinha direito a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo que os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não
gozados pelo servidor que viessem a falecer seriam convertidos em pecúnia, em favor
de seus beneficiários da pensão.

O magistrado citou, ainda, o caput do artigo 7º da Lei nº 9.527/97, que dispõe que os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, podem ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

“Verifica-se que a intenção do legislador foi a de resguardar o direito do servidor público que não
usufruiu dos períodos de licenças-prêmio quando em atividade, podendo, então, contá-los em
dobro para fins de aposentadoria ou, ainda, no caso de falecimento do servidor, cujos períodos
não foram usufruídos para contagem em dobro, converter em pecúnia”, observou o juiz.

Ao dar ganho de causa aos servidores aposentados, Bruno Teixeira de Castro salientou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona no sentido de ser devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para aposentadoria.

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