Um supermercado deverá indenizar um ex-empregado em R$ 10 mil, a título de danos morais por revista abusiva. A decisão é do juiz Marcelo Paes Menezes, titular da Vara do Trabalho de Muriaé, após considerar provado nos autos que a ré promovia revistas cotidianas nos pertences dos empregados na frente de clientes e demais trabalhadores.
Em sua decisão, o juiz explicou que a revista íntima, com toques em partes do corpo, é sempre ilícita. Já a realizada nos pertences do trabalhador pode não ser ilícita se feita de forma comedida e com certas cautelas. Segundo observou o magistrado, o empregador pode adotar medidas para garantir o seu patrimônio, amparado no direito de propriedade previsto na Constituição (artigo 5º, inciso XXII, da CF/88). Mas a garantia da propriedade não pode resultar em afronta aos direitos dos empregados.
No caso examinado, o julgador reconheceu que o patrão não adotou as cautelas necessárias para evitar o constrangimento do autor. É que a vigilância sobre os empregados não foi feita de forma comedida e razoável. Nesse sentido, uma testemunha confirmou que a revista de pertences era feita na frente de clientes e de outros empregados. Conforme o relato, inclusive, quando a bolsa era grande e com muitos objetos, era necessário remover alguns para permitir o acesso ao fundo.
A prática descrita foi repudiada pelo julgador. Para ele, o empregado é colocado na qualidade de suspeito, o que é incompatível com a confiança que deve existir na relação de emprego. O magistrado ponderou sobre a tensão permanente existente entre dois direitos juridicamente tutelados: de um lado, o direito de propriedade do réu, que permite defesa. De outro, a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador.
Conforme expôs na sentença, o direito de propriedade admite restrição, considerando que a propriedade deve atender a sua função social, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88. O outro direito em jogo, dignidade da pessoa humana, não admite restrição. Antes, emerge como fundamento da República (artigo 1º, inciso III, da CF/88). Na visão do juiz, a forma como o patrão conduziu a revista nos pertences do autor vulnera a dignidade da pessoa humana.
Ele presumiu o constrangimento sofrido pelo autor, considerando que era submetido, diariamente, à revista constrangedora, diante de outros colegas, bem como dos clientes do estabelecimento onde trabalha. “Todos têm o direito de defender a propriedade, mas a ninguém é dado vulnerar a dignidade de outrem, a pretexto de tal defesa”, concluiu na decisão, reconhecendo a ilicitude da conduta do empregador e condenando-o ao pagamento da indenização por dano moral.
A decisão foi mantida por maioria dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. A Turma acrescentou a condenação por danos morais no valor de mais R$ 10 mil, uma vez que o supermercado dispensou o ex-empregado por justa causa, sob acusação de improbidade, imputando-lhe o crime de furtar mercadoria. No entanto, a empresa não apresentou provas e a Turma considerou a justa causa ato abusivo da empregadora. PJe: 0010148-90.2019.5.03.0068 (Fonte: TRT da 3ª Região)