A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do espólio de um auxiliar de depósito de Sapucaia do Sul (RS), falecido após a extinção do contrato do trabalho, para pleitear indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Com isso, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para exame do mérito.
Acidente
O auxiliar sofreu acidente de trabalho em fevereiro de 2012, ao cair uma caixa sobre o seu pé esquerdo, e teve de se afastar do trabalho por cerca de dois meses, devido às lesões. Ele pediu demissão em setembro e faleceu em novembro de 2012. Na ação, ajuizada em janeiro de 2014, o espólio requeria, entre outros pedidos, indenização por danos morais em razão da dor física e psicológica a que o empregado foi submetido.
Caráter personalíssimo
O juízo de primeiro grau declarou ilegítimo o pedido de indenização, por entender que o dano moral, “por seu caráter personalíssimo”, não é transmissível com a herança”. Para a juíza, a legitimidade da sucessão só se configura no caso de o falecido tiver deixado ajuizada a ação de indenização ou manifestado expressamente a intenção de fazê-lo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por também entender que o direito à indenização é intransmissível e irrenunciável (artigo 11 do Código Civil).
Direito patrimonial
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o pedido de indenização é direito patrimonial transmissível por herança, nos termos do artigo 943 do Código Civil. Assim, os sucessores do auxiliar de depósito têm legitimidade para ajuizar a ação por dano moral e material, por se tratar de direito patrimonial decorrente do contrato de trabalho. “Ainda que o dano moral decorra da violação de direito à personalidade, o seu reconhecimento e a reparação daí decorrente integram o patrimônio do falecido e podem ser transmitidos com a herança”, explicou. Em um dos precedentes citados, a Quarta Turma explica que o que se transmite é o direito de ação, e não o direito material em si. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT para exame do mérito. Processo: RR-133-44.2014.5.04.0251 (Fonte: TST)