A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a premissa de que a ausência de registro da entidade sindical no extinto Ministério do Trabalho impede o reconhecimento da estabilidade sindical. Com isso, o processo em que um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, de Material Plástico, Papel, Papelão, Vidros, Borrachas e Pneus de Tubarão e Região (Sintraplavi) pretende a declaração da nulidade de sua dispensa pela Sanplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e a reintegração ao emprego retornará ao juízo de primeiro grau para que proceda a novo exame da questão.
Suplente
O empregado, admitido como operador de torno em 2012, foi dispensado em 2017. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que não poderia ser demitido porque havia sido eleito como dirigente sindical na função de diretor suplente e que a eleição havia sido comunicada à empresa.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o Sintraplavi não representa a categoria profissional do empregado, pois “nem sequer tem registro no Ministério do Trabalho”.
Unicidade
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa, diante da ausência de registro, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região com o fundamento de que a solicitação de registro sindical da entidade fora encaminhada depois da eleição da diretoria e de que o processo ainda não havia sido encerrado. Segundo o TRT, o registro sindical no extinto Ministério do Trabalho é ato necessário para garantir e respeitar a unicidade sindical, de forma a não existir mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial.
STF
A relatora do recurso de revista do operador de torno, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a garantia da estabilidade sindical pode ser reconhecida antes do registro do sindicato. “Assim, a aquisição da personalidade jurídica pela entidade sindical dá-se antes do seu registro no Ministério do Trabalho, ou seja, a proteção ao dirigente sindical já se impõe no processo de criação da entidade respectiva”, afirmou, citando diversos precedentes do TST no mesmo sentido. A decisão foi unânime. Processo: RR-977-23.2017.5.12.0006 (Fonte: TST)