O Popular noticiou em primeira mão, no domingo (31), mais uma vitória obtida pela equipe Marden e Fraga em favor do Stiueg. Em atendimento a pleito da advogada trabalhista Neliana Fraga em favor ex-empregado da Celg, assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás (Stiueg), o TRT da 18ª Região reformou sentença de primeira instância e concedeu a ele as horas em sobreaviso a que tem direito. Pela decisão, o valor deverá ser calculado à razão de 1/3 do valor da hora normal, com aplicação do divisor 200 no cálculo das horas de sobreaviso, considerando a jornada semanal de 40 horas. A decisão também refletirá sobre os valores referentes a férias , um terço proporcional, décimos terceiros salários , aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%.
O ex-empregado exercia na Celg a função de Assistente de Operações e era lotado no Setor de Fiscalização Comercial. Segundo relatou no processo, sua jornada de trabalho era das 8 horas às 18 horas, com duas horas de intervalo para refeição e descanso. Contudo, era submetido a regime de sobreaviso para atender chamados em situações emergenciais, principalmente em casos de denúncias de ligações clandestinas, o famoso “gato”.
Segundo ele, por duas semanas no mês ficava em sobreaviso das 18 horas de um dia até as 8 horas do dia seguinte, além das 2 horas do intervalo intrajornada e as 24 horas do sábado, do domingo e de eventuais feriados, o que totalizava a média de 256 horas em regime de sobreaviso por mês. Contudo, a Celg lhe pagava somente as horas extras efetivamente trabalhadas.
O empregado informou que a Celg não autorizava o registro de horas de sobreaviso realizadas por ele em relatórios nem permitia o lançamento em outra documentação, mas Neliana Fraga conseguiu juntar aos autos provas testemunhais bem como materiais de que o ex-empregado foi ativado por várias vezes em horários diversos ao da sua jornada ordinária, indicando que ele ficava, sim, à disposição da empresa fora do seu expediente normal.
Em primeira instância, o pedido do ex-empregado foi julgado improcedente, sob o entendimento de que a prova estava dividida, não se podendo, do conjunto probatório, decidir se a melhor prova era a do empregado ou a da empresa.
Entretanto, em voto que foi seguido à unanimidade pela Terceira Turma do TRT 18ª Região, o relator do recurso, desembargador Elvecio de Moura Santos lembrou que a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consubstanciada na Súmula 428 considera em sobreaviso “o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”
O desembargador acatou alegações de Neliana Fraga e contatou a existência, nos autos, de contradição nas alegações da Celg que, “ora defende a inexistência do regime de sobreaviso pelo reclamante (ex-empregado), ora alega que a escala de sobreaviso do autor (ex-emprego) era de, no máximo, 18 horas seguidas, as quais teriam sido devidamente quitadas na razão de 1/3 da hora normal.
Elvecio salientou, também, que a Celg não se insurgiu contra o período de sobreaviso do ex-empregado, limitando-se a afirmar que ele não teria direito de receber as horas de sobreaviso. Por essas razões, o relator entendeu que, sim, ele realmente comprovou que trabalhava em regime de sobreaviso e tinha, portanto, direito a receber os valores referentes ao período em que ficava à disposição da empresa. PROCESSO TRT – RO – 0011921-80.2017.5.18.0018 (Assessoria de Comunicação Marden e Fraga)