Um mecânico que trabalhava em uma empresa fabricante de máquinas em São Leopoldo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, deve receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. A condenação foi imposta pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porque o empregado sofria ofensas por parte de colegas de trabalho pelo fato de ser negro, sem que a empresa tenha tomado providências para coibir a conduta. Os desembargadores consideraram o caso como injúria racial. A decisão reforma sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao entrar com o processo, o trabalhador informou que prestou serviços à empresa entre abril de 2015 e outubro de 2017, mas que as piadas ofensivas quanto à cor da sua pele começaram depois de um ano e meio de trabalho. Afirmou, também, que levou a situação ao conhecimento de um supervisor durante reuniões, mas que nada foi feito em relação à conduta dos colegas. Por isso ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reparar o dano sofrido.
Em primeira instância, no entanto, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo entendeu que os depoimentos das testemunhas não foram convincentes, e que havia incongruências entre os relatos e o que foi afirmado na petição inicial do processo. Por isso, considerou a ação improcedente, o que fez com que o trabalhador apresentasse recurso ao TRT-RS.
Injúria
Para o relator do recurso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a prova testemunhal foi esclarecedora o suficiente para que a empresa fosse condenada. O magistrado fez referência ao depoimento do próprio autor, segundo o qual os colegas faziam comentários do tipo “cuidado com a cor quando forem contratar”. A testemunha convidada pelo empregado, por sua vez, disse que ouviu comentários como “botaram mais um preto aqui, onde é que isso vai parar?”, ou “cada lado que a gente olha tem mais um preto”. A testemunha convidada pela empresa também confirmou que havia desentendimentos entre os mecânicos.
Conforme o relator, portanto, “depreende-se que o autor efetivamente foi vítima de condutas constrangedoras e injuriantes, oriundas de seus colegas de trabalho”. Para o magistrado, a conduta caracteriza-se como injúria racial. “No que concerne à injúria racial, a prova oral ao que se observou, é indicativa de tal ofensa, ao contrário do que constou da sentença”. O entendimento foi seguido pelos demais magistrados da Turma Julgadora. O número do processo não foi divulgado. (Fonte: TRT da 4ª Região)