Representado judicialmente pela advogada trabalhista Neliana Fraga, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás (Stiueg), obteve liminarmente a liberação de R$ 2.755.035,50 referentes a créditos trabalhistas de 20 empregados da Celg, reconhecidos em ação trabalhista transitada em julgado em 2015 e já em fase de execução. Como se tratam de valores incontroversos – isto é, não cabe mais discussão se são devidos ou não – a Celg já havia inclusive feito o depósito judicial do montante em março do ano passado e, desde então, as famílias envolvidas aguardavam a liberação do dinheiro, mas o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis negou a liberação.
Diante da negativa, Neliana Fraga impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, ao argumento de que nem mesmo a Celg questionou os cálculos dos valores, tendo depositado os mesmos para pagamento dos trabalhadores, não havendo portanto qualquer razão para sua não liberação. A advogada trabalhista sustentou que o caso se enquadra no artigo 897, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no qual é “incontroverso” o montante devido, sendo que sua não-liberação aos trabalhadores viola direito líquido e certo, afronta a legislação trabalhista, desprestigia os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Neliana Fraga alegou, ainda, que a situação vinha deixando o Stiueg em situação desconfortável frente a seus assistidos, “sem ter o que responder para os 20 substituídos, que na verdade são 20 famílias que acompanham diuturnamente a tramitação processual, que sabem que há quase 01 ano o dinheiro está depositado em juízo, sabem que não há nenhuma discussão em relação ao valor já
reconhecido pela CELG e não compreendem a razão pela qual está sendo imposto a eles aguardar uma decisão de 2ª instância que em nada interferirá no crédito reconhecido”.
Ao acatar os argumentos de Neliana e determinar a imediata liberação dos valores, o desembargador federal do Trabalho, Geraldo Rodrigues do Nascimento ponderou que “a completa entrega da prestação jurisdicional deve ocorrer no menor tempo possível, assegurando à parte o direito à razoável duração do processo”, conforme determina a Constituição Federal. Ainda segundo ele, “a decisão atacada, ao indeferir a imediata liberação dos valores incontroversos, sobre os quais não pairam mais dúvidas, contraria o disposto no art. 897, § 1º, da CLT”.