A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um controlador de tráfego da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) o enquadramento como radiotelefonista, o que lhe garante jornada de seis horas. A Turma ressaltou que ele detinha a necessária qualificação de radiotelefonia para o ingresso na carreira.
Radiocomunicação
O profissional relatou, na ação trabalhista, que havia sido contratado para exercer o cargo de controlador de tráfego aéreo no aeroporto de Joinville (SC). No seu entendimento, sua atividade se enquadra no artigo 227 da CLT porque, na cabine da torre de controle, faz uso contínuo da voz e se utiliza dos canais de radiocomunicação para transmitir orientações às aeronaves em voo e em terra e às viaturas no solo aeroportuário, entre outras tarefas.
Ele afirmou, ainda, que é devidamente habilitado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para exercer a atividade de radiotelefonista. Pediu, assim, que as horas excedentes à sexta fossem remuneradas com o adicional de horas extras.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o artigo 227 da CLT se refere exclusivamente a empregados de empresas de serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia. Como a Infraero tem como atividade principal a administração de aeroportos, seus empregados não teriam assegurada a jornada reduzida.
Qualificação
No recurso de revista, o empregado questionou a conclusão do TRT de que os serviços de radiotelefonia seriam atividades acessórias da empresa. Para ele, “a exploração econômica desses serviços é que mantém a Infraero viva hoje”.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o empregado tinha a qualificação de operador de radiotelefonia, necessária para o ingresso na carreira. Destacou ainda que o enquadramento da atividade econômica da empresa no rol elencado na CLT não é imprescindível para que seja devida a jornada de trabalho reduzida. Para isso, basta que a atividade desempenhada pelo empregado seja de radiotelefonia.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reconheceu o direito do empregado ao enquadramento como radiotelefonista. O processo retornará agora ao TRT para que julgue o pedido considerando que ele presta serviços sujeitos à jornada fixada nos artigos 227 e seguintes da CLT. (Processo: RR-1693-83.2015.5.12.0050). Fonte: TST