O Município de Pelotas (RS) deverá pagar a uma professora da rede municipal diferenças salariais tomando como base o piso do magistério público do Estado do Rio Grande do Sul (RS). A condenação ficou mantida depois que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do município, que pretendia o exame de seu recurso de revista.
A professora, contratada no regime da CLT, trabalhava 20 horas semanais com complemento de carga horária de mais 20 horas. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o município descumpria a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, pagando salário inferior ao previsto.
O município, em sua defesa, argumentou que parcelas como complementação de piso, hora atividade e incentivo integram o vencimento básico. Assim, conforme alegou, a remuneração da professora atingia o valor correspondente ao piso salarial do magistério municipal para a carga horária de 20 horas semanais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu as diferenças pedidas pela professora, com fundamento em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, garantindo aos professores da rede pública de ensino básico o pagamento do piso salarial do magistério como padrão mínimo de vencimento, e não como padrão remuneratório global. Segundo o TRT, essa decisão tem efeito vinculante e eficácia para todos, “não podendo lei municipal dispor de forma prejudicial ao trabalhador”.
Ao analisar o agravo do município, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o inciso IV do artigo 7º da Constituição da República garante ao trabalhador o recebimento de remuneração não inferior ao salario mínimo. O inciso VII do mesmo artigo, por sua vez, garante “salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.
O ministro explicou que a remuneração pode variar em contraponto ao salário mínimo, “seja pelas unidades de produção realizadas no mês, seja pelo número de horas trabalhadas”. “Em qualquer das duas situações, o empregado tem direito a receber, mensalmente, o salário mínimo mensal integral, jamais uma fração dele”, enfatizou.
Segundo o relator, esse entendimento está pacificado na jurisprudência do STF e do TST, na Orientação Jurisprudencial (OJ) 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). De acordo com o item II da OJ 358, não é válida a remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, “ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida”. As frações diárias e horárias do salário mínimo, para o ministro, “correspondem a meras fórmulas de cálculo do salário do empregado, não afetando a garantia constitucional desse patamar salarial mínimo mensal”. (Processo: AIRR-20553-55.2016.5.04.0104). (Fonte: TST)