A 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma empresa de ônibus urbano ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista de coletivo da capital mineira. O motivo foi a falta de sanitários em diversos pontos de controle da linha em que ele trabalhava. O motorista entrou com a ação na Justiça alegando também que, quando havia sanitário, ele se encontrava em péssimas condições de uso, já que “a empresa não providenciava a limpeza adequada e tampouco fornecia materiais de higiene para tal finalidade”.
Em sua defesa, a empresa sustentou que adotou procedimentos de segurança, como a instalação de cofres nos veículos, e que os postos de controle possuem instalações sanitárias, devidamente higienizadas e com constante manutenção. Mas uma testemunha ouvida no processo confirmou que na linha 9414, na qual o motorista trabalhava, não havia mesmo banheiro.
Para o juiz do trabalho Vitor Salino de Moura Eça, a omissão da empresa em fornecer aos empregados instalações sanitárias acarreta violação ao meio ambiente de trabalho saudável. “A circunstância caracteriza ofensa de ordem moral, tratando-se de grave descumprimento de dever de conduta previsto no art. 200, VII, da CLT”, afirmou o magistrado.
Na sentença, ele deferiu o pedido de indenização por dano moral, levando em conta a gravidade do dano, a conduta ilícita, as condições pessoais do ofendido e do ofensor e a necessidade de se desestimular a reincidência de práticas com esta. A decisão foi mantida pela 2ª Turma do TRT-MG, com redução no valor da reparação de R$5.000,00 para R$2.500,00. (Processo: PJe 0011888-62.2016.5.03.0012). Fonte: TRT da 3ª Região.