A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu embargos da Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 100 mil a um ex-assessor jurídico preso no local de trabalho sob acusação de improbidade, fraude e formação de quadrilha. A prisão ocorreu na presença da imprensa e de emissoras de TV, na frente de colegas de trabalho, mas os supostos atos ilegais não foram comprovados depois pela Copel.
Na reclamação trabalhista, o advogado explicou que a prisão estava relacionada a supostas irregularidades num contrato firmado entre a Copel e a massa falida da Olvepar S/A, que previa a compra de R$ 45 milhões em créditos de ICMS, com deságio de R$ 5,4 milhões. Segundo o assessor jurídico, numa reunião em dezembro de 2002 o presidente da Copel pediu-lhe que analisasse, ali mesmo, os aspectos formais do contrato, informando-lhe que a legalidade da transação já havia sido examinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e pela Secretaria da Fazenda.
Ele deu seu visto, pois o contrato atendia aos requisitos. No entanto, a transação foi posteriormente anulada e ele foi demitido por desídia em janeiro de 2003, após 27 anos de serviço. Disse que foi “preso, fotografado, escrachado sem dó e sem piedade por toda a imprensa, que só tinha acesso à versão unilateral dos fatos”, e que seu nome e sua imagem apareceram “nas primeiras páginas dos jornais como se fosse um ladrão”.
A Copel, por sua vez, afirmou que, ao ter conhecimento da denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná, instaurou auditoria interna que resultou na dispensa do advogado por justa causa, por não ter observado normas procedimentais da empresa, “agindo com negligência e quiçá imperícia, caracterizando desídia no desempenho das funções”. A justa causa foi posteriormente revertida em juízo, em outro processo, levando então o ex-assessor a ajuizar nova ação com pedido de indenização.
As empresas foram condenadas na primeira instância pelo constrangimento que o empregado sofreu ao ser preso no local de trabalho por policiais armados, com ampla divulgação pela imprensa. Entre outros fundamentos, a sentença também destaca que a prisão decorreu de ato realizado na vigência do contrato de trabalho, e que ficou comprovada a ausência de culpa do trabalhador, que não elaborou o contrato e só tomou conhecimento da sua existência durante uma reunião e não auferiu nenhuma vantagem com o visto. A indenização, fixada em R$ 100 mil, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pela Sexta Turma do TST.
SDI-1
Em embargos à SDI-1, as empresas requereram absolvição da indenização, argumentando desconhecer que a prisão seria efetuada durante reunião convocada para apuração de fatos. Sustentaram que não partiu da Copel eventual ofensa à dignidade, à imagem ou à reputação social, nem a empresa tinha controle da divulgação do caso pela mídia. O advogado, por sua vez, pretendia aumentar a indenização, alegando que o valor fixado foi “insignificante” diante da gravidade da situação e do sofrimento imposto.
Mas, segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, os recursos não tinham condições de ser admitidos porque, nos dois casos, os julgados apresentados para confronto de teses eram incabíveis, um por ser da mesma Sexta Turma, e os outros por tratarem de situações distintas. Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos dois embargos. (Fonte: TST)