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Danos morais

 

O caso se refere a um desossador de bois que, após um ano de serviço, desenvolveu tendinopatia do supraespinhoso (síndrome do impacto), doença causada por atividade repetitiva, que atinge o ombro. Embora tendo concluído que a doença foi contraída pelo esforço despendido na atividade exercida, a perícia médica considerou o trabalhador apto para o serviço, o que levou a empresa empregadora a recorrer de decisão de primeira instância, que a havia condenado a indenizá-lo pelo dano moral.
Por maioria, contudo, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o fato de a doença não ter incapacitado o empregado para o trabalho não exclui o dever do empregador de compensá-lo pelo dano sofrido. Saiba mais aqui

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