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Tribunal de Justiça goiano reconhece violação à estabilidade provisória de servidora pública comissionada gestante

Os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada podem ser exonerados a qualquer tempo, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração, conforme disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.  No entanto, no caso em análise, a impetrante, que foi representada no processo pela advogada Isabella Andrade, da equipe Marden e Fraga Advogados Associados, exerceu o cargo em comissão de Diretora Administrativa de Unidade de Saúde, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Senador Canedo, desde o dia 01/04/15, sendo exonerada no dia 02/01/2017. Apesar de precário o vínculo estabelecido entre as partes, a impetrante encontrava-se gestante na data da exoneração atraindo a  indenização em valor equivalente ao da remuneração do cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença-maternidade. Em observância ao princípio da igualdade (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal), estende-se às servidoras ocupantes de cargos comissionados a proteção consagrada no art. 10, I, “b”, do ADCT, o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante.

Confira a Decisão: Decisão – TJGO

 

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