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Mantida condenação da Celg a pagar diferenças por direito adquirido de trabalhadores reenquadrados

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT 18) negou provimento ao recurso interposto pela Celg Distribuição S.A contra decisão de primeira instância que acolheu pleito do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Goiás (Stiueg),  no processo representado pela equipe Marden e Fraga Advogados, e condenou a concessionária a pagar aos substituídos do Stiueg diferenças salariais com a inclusão de todas as progressões concedidas aos trabalhadores, sejam elas por mérito, antiguidade ou por meio de negociação coletiva.

Na ação original, o Stiueg relatou que a Celg criou, dentro do cargo de “assistente de gestão” outros dois cargos, ambos de natureza administrativa, denominados “auxiliar administrativo” e “assistente administrativo”, tendo, em tese, atribuído aos “assistentes” funções de maior responsabilidade, com salário maior, deixando para o de “auxiliar” as de menor complexidade, com salário menor também.

Ainda em segundo o Stiueg, apesar dessa diferenciação, na prática, um “auxiliar” sempre executou as mesmas tarefas e funções de um “assistente” o que levou a própria Celg, reconhecendo a similaridade das funções dos dois cargos extinguiu o de “auxiliar administrativo”, reenquadrando todos os auxiliares como “assistentes administrativos”, a partir da entrada em vigência do novo Plano de Cargos e Salários (PCR) em 2015, o que se deu em razão do conteúdo da Resolução n. 44/14 e da Resolução n. 36/15. Ocorre que, ao fazer o reenquadramento, a Celg desconsiderou as progressões por antiguidade e as decorrentes dos Acordos Coletivos de Trabalho pactuados, ferindo, assim, direito adquirido dos antigos “auxiliares administrativos”.

Ao analisar o recurso da Celg, o relator reconheceu que,  se cada substituído foi considerado assistente desde a admissão, o direito adquirido às progressões funcionais deveria ser reguardado, fossem eles por merecimento, por antiguidade ou por negociação coletiva. “Comungo com o entendimento do juiz de origem no sentido de que os auxiliares administrativos têm direito adquirido às progressões obtidas antes do novo enquadramento. Aliás, a reclamada não justificou, em nenhum momento, por que apenas as progressões por mérito foram incorporadas aos salários dos auxiliares administrativos, deixando as demais progressões de lado no novo enquadramento”, pontuou Mário Sérgio Bottazzo.

Além de confirmar a condenação da concessionária ao pagamento das diferenças salariais com a inclusão de todas as progressões concedidas aos trabalhadores, sejam elas por mérito, antiguidade ou por meio de negociação coletiva, por ocasião do reenquadramento determinado pela Resolução da Diretoria n. 36/2015, o relator determinou que, nos cálculos, sejam observados os aumentos percentuais fixos de 4% entre uma faixa salarial e outra, conforme PCR 2007, bem como seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%, adicional por tempo de serviço, horas extras, horas de sobreaviso, adicional noturno, e indenização recebida por adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) e/ou ao Plano de Aposentaria Espontânea (PAE).

PROCESSO TRT – ROT-0010073-71.2020.5.18.0012

Fonte: Assessoria de Comunicação Marden e Fraga Advogados

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