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Empregado dispensado durante a vigência da estabilidade prevista no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda receberá todos os salários do período

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou procedente ação reclamatória trabalhista proposta em favor de três trabalhadores pela advogada Isabella Andrade, da equipe Marden e Fraga Advogados Associados, e condenou a empresa Ricardo Eletro a pagar, em valor integral, todos os salários, além das verbas rescisórias a eles, que foram dispensados durante a vigência da estabilidade prevista no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Durante a vigência de seus contratos com a empresa, os três tiveram suas jornadas de trabalho, bem como seus salários, reduzidos em 70%, conforme previsão contida na então Medida Provisória 936/2020. Conforme alegaram os trabalhadores, a referida norma, depois convertida na Lei 14.020/2020, foi editada pela Presidência da República com o objetivo de promover o enfrentamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, por meio da flexibilização temporária de direitos trabalhistas. 

A mesma lei, contudo, estabeleceu a estabilidade provisória aos trabalhadores que tivessem seus contratos de trabalho suspensos ou suas jornadas de trabalho e salários reduzidos no período, de tal modo que, em caso de dispensa sem justa causa, caberia ao empregador o pagamento de 100% dos salários a que o empregado teria direito durante o período de garantia provisória no emprego, além das verbas rescisórias. 

Ao acatar o pleito dos trabalhadores, o juízo observou que, ao optar por reduzir as jornadas de trabalho dos empregados, a empresa tinha ciência das possíveis consequências jurídicas de seus atos, como a garantia provisória de seus empregos. “Logo, a despeito de toda a solidariedade que se deve emprestar aos que sofrem os impactos econômicos desta crise sem precedentes no mundo moderno, a extinção de postos de trabalho não pode resultar em prejuízos para o empregado apenas, pois não é razoável que o trabalhador, hipossuficiente, seja o único prejudicado”.

Processo 0011447-40.2020.5.18.0007.

Fonte: Assessoria de Imprensa Marden e Fraga Advogados Associados

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