Ação judicial assinada pelo advogado Max Andrews, da equipe Marden e Fraga Advogados Associados, em favor de homem que se acidentou na rodovia em razão da ausência de sua correta manutenção foi julgada procedente pelo juiz leigo Rui Gustavo Lousa Borba, cujo projeto de sentença foi integralmente homologado pelo juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, que, assim, condenou a Concebra Concessionaria Das Rodovias Centrais Do Brasil Sa Triunfo Concebra – concessionária prestadora de serviço público rodoviário responsável pela gestão da via onde ocorreu o sinistro – a pagar ao autor da ação R$ 1.426,35 a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros legais, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, e, ainda, a quantia de R$ 4 mil, a título de indenização pelos danos morais causados, acrescidos de juros legais e corrigidos monetariamente a partir da data da sentença.
No Registro de Ocorrência Policial juntado aos autos, o autor da ação relata que trafegava pela rodovia quando a colisão ocorreu com uma carcaça de pneu de caminhão, que estava no
meio da faixa da esquerda, o que impossibilitou o desvio devido ao barranco do lado
esquerdo e carros do lado direito. Com a colisão houve danos no veículo, o qual foi
guinchado da rodovia até um posto de gasolina.
Com o acidente, ele faltou a um evento com hora marcada, pelo qual havia pago previamente e teve de retornar a Goiânia, conseguindo seguir para o local só no outro dia, o que fez com que perdesse mais da metade do evento. Além disso, ficou 30 dias sem carro, sendo que precisava dele pra trabalhar, entre outras coisas.
A concessionária tentou se eximir da responsabilidade pelo ocorrido mas, como salientou o juiz, não apresentou provas que contestassem o Registro de Ocorrência Policial que, ainda segundo o magistrado, “tem presunção relativa de veracidade”.
Ao julgar procedente a ação, o juiz pontuou que “cabe à concessionária que detém a concessão sobre a rodovia vigiar a estrada e zelar pelo bom uso desta e das adequadas condições de trafegabilidade, por força da responsabilidade objetiva disposta no artigo 37, § 6º da Constituição Federal e do artigo 22 do Código de Defesa Consumidor. A ocorrência de danos ao veículo de propriedade do usuário da rodovia, provocado por colisão com objeto encontrado na pista (ressolagem/pedaço de pneu de caminhão) enseja a responsabilização objetiva da concessionária pelos danos causados, pois é sua responsabilidade a manutenção da rodovia que lucra mediante o recebimento de pedágio”.
Processo: 5084388-62.2020.8.09.0051
Assessoria de Imprensa Marden e Fraga Advogados Associados