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Férias coletivas: como funciona?

As férias coletivas são um direito da empresa previsto nos artigos 139 e seguintes da CLT. Essa norma prevê as férias de todos os trabalhadores da empresa ou de um setor.

Ainda que algumas pessoas não tenham o ciclo completo de 12 meses de trabalho, que dá o efetivo direito às férias individuais, é possível tirá-las proporcionalmente ao tempo de trabalho. 

Por ser uma questão comum, mas que é mais complexa, essa forma de férias ainda causa muitas dúvidas

Por isso, preparei este conteúdo com tudo o que você precisa saber sobre férias coletivas, como questões que abrangem todos os direitos e requisitos dessa modalidade.

Saiba mais sobre férias coletivas

Férias coletivas é um benefício para a empresa previsto na CLT, ou seja, é um direito do empregador e não cabe aceitação ou recusa do trabalhador. 

Elas têm o objetivo de ajudar nas finanças da empresa em épocas de baixa nas vendas ou faturamento. Inclusive, podem ajudar a evitar demissões em massa, em especial em momentos de crise. 

Dessa forma, com as férias de grande parte dos funcionários, há uma redução nos custos de operação e funcionamento. 

Do mesmo modo, há uma atividade mais produtiva em épocas de alta temporada, com todos os trabalhadores à disposição. 

Por isso, as férias coletivas podem ocorrer ainda que o trabalhador não tenha feito o ciclo completo de labor durante 12 meses. Isto é, se ainda não encerrou o período aquisitivo. 

Além disso, é crucial observar que essa modalidade de férias também deve ter o prazo de 30 dias. Contudo, pode ocorrer a fração em até dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias de descanso. 

Assim como os demais direitos e deveres da relação de trabalho, essa forma de descanso coletivo também tem vários requisitos e normas. 

Dessa maneira, tanto o empregador quanto o empregado devem segui-las para garantir os direitos de ambas as partes. 

A seguir vamos aprofundar mais sobre as normas e regras que delimitam esse instituto. Confira.

O que diz a lei?

As férias coletivas estão previstas no art. 139 da CLT. Por sua vez, essa norma prevê que o descanso deve abranger todos os trabalhadores. Ou, no mínimo, de um setor completo da empresa.

Dessa forma, a empresa não pode escolher qual pessoa vai ou não receber a liberação, mas, sim, definir o setor e conceder as férias a todos os trabalhadores lá registrados.

Vale lembrar que essa forma de férias é um direito da empresa, de tal forma que o empregador não precisa consultar o trabalhador, assim como não há a opção de aceitação ou recusa por ele. 

Contudo, a empresa tem o dever legal de avisar todos os funcionários. Para isso, pode usar de meios como fixar cartazes em locais com ampla movimentação ou ainda enviar e-mails de modo a garantir que todos tenham conhecimento. 

Além disso, também há a exigência de notificação para a Secretaria do Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência ao início do período. 

No mesmo prazo, a empresa deve notificar o sindicato da categoria, com a informação das datas de início e término e quais os setores vão receber as férias coletivas. 

No mais, o empregador também deve seguir todas as formalidades de férias habituais, como registro na CTPS e recolhimento de FGTS

Férias coletivas em fração 

A Reforma Trabalhista trouxe importantes mudanças em relação às férias, sejam coletivas ou individuais. 

Nessa questão, a alteração prevê a possibilidade de fracionar os dias de férias, ainda que na forma coletiva. 

Veja que, em regra, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias, a cada 12 meses de trabalho. 

No entanto, na forma coletiva, a empresa pode fracionar o período em duas etapas, desde que ambas não sejam inferiores a 10 dias de descanso. 

Antes da reforma, havia a previsão legal que a empresa não poderia fracionar as férias de pessoas com menos de 18 anos ou mais de 50 anos. Contudo, após as alterações da lei, não há mais essa vedação. 

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, a empresa pode fracionar as férias de pessoas de qualquer idade, bem como conceder as férias coletivas em casos de baixa produção ou outras crises que afetem o setor. 

Remuneração das férias coletivas

Conforme a CLT, qualquer modalidade de férias gera o direito à mesma forma de remuneração. Isto é, a empresa deve remunerar cada pessoa com o salário habitual mais ⅓ de abono.

Por fim, em caso de férias em fração, o valor deve ser pago de forma proporcional ao número de dias das férias e no momento em que houver a concessão de cada fração. 

Conclusão 

As férias coletivas são direito da empresa e visam diminuir os riscos e gastos do negócio, principalmente em épocas de baixo lucro e faturamento, ou ainda em momentos de crise. 

Com isso, vimos que o trabalhador não tem a opção de aceitar ou recusar, pois é um direito do empregador, previsto em lei. 

Contudo, ela deve se destinar a toda a empresa ou a um setor de forma integral. Com isso, não pode atingir apenas um ou outro funcionário. 

Conforme foi demonstrado no decorrer do artigo, a empresa pode também fracionar os dias de férias, desde que não haja período inferior a 10 dias. 

Por fim, a remuneração deve ocorrer do mesmo modo que as férias convencionais. Isto é, a empresa deve pagar as férias com o salário habitual, mais o abono de 1/3.

O que achou do nosso conteúdo? Se ainda houver alguma dúvida sobre o tema ou necessite de auxílio jurídico na área trabalhista, recomendo que entre em contato com um advogado especialista no assunto.

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