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Demissão de empregado público sem justa causa: é possível?

As demissões podem ser classificadas como demissão por justa causa ou sem justa causa. Hoje vou falar especificamente que é possível ocorrer demissão de empregado público sem justa causa.

De modo geral, a demissão sem justa causa é quando você é demitido sem um motivo razoável ou presumível. Ou seja, é uma decisão unilateral, como se verá no decorrer do artigo.

A modalidade de demissão sem justa causa aplicada ao empregado público é vista como indevida. Subentende-se que o empregado público admitido por concurso possui estabilidade. Porém, não é uma realidade.

Em contrapartida, a demissão por justa causa é aplicada quando você pratica falta grave. Ou seja, é uma espécie de penalidade legítima aplicável em caráter de punição.

Contudo, você verá adiante a demissão sem justa causa em caso de empregado público. Afinal, o emprego público é muito almejado por sua estabilidade. Entenda melhor a seguir.

Demissão de empregado público

Primeiramente, entenda que empregado público é o funcionário direcionado a cargos da administração pública indireta. Ou seja, que atua nas corporações ou empresas públicas associadas, como correios e estatais.

Há empresas públicas como os Correios, mas há sociedades de economia mista. Na sociedade de economia mista, a entidade jurídica particular se associa a União, Estados ou Distrito Federal, como a Petrobras.  

Em ambas, os empregados são recrutados através de concurso público, mas não atuam sob regime estatutário. O empregado público é regido pelo regime celetista. Logo, pelas regras determinadas pela CLT.

Apesar de seu regime contratual ser baseado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), há regras específicas direcionadas aos empregados da administração pública.

Enfim, vou tratar inicialmente da demissão por justa causa. De forma geral, essa modalidade de demissão é uma penalidade administrativa aplicada ao empregado que causa um motivo plausível, falta grave.

Assim, em caso de motivação prevista, um processo administrativo disciplinar é aberto para apurar o delito grave cometido e decretar a devida demissão por justa causa.

Por outro lado, a demissão sem justa causa não é acompanhada de justificativa. É uma decisão unilateral, que não depende da aprovação ou conduta do empregado.

No entanto, a demissão do empregado público sem justa causa não é comum. A legislação prevê situações excepcionais, ou seja, há raros motivos pontuados pela lei.

De modo geral, a demissão de empregado público deve ser motivada e justificada. A Constituição Federal submete as empresas públicas ao princípio da legalidade, da moralidade e da publicidade.

Dessa forma, uma demissão imotivada de empregado público fere os princípios constitucionais. Exceto nos casos previstos pela lei, que vou mencionar a seguir.

Demissão de empregado público sem justa causa

A demissão sem justa causa do empregado público é motivo de controvérsia entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

A constituição, no art. 41, é objetiva quando define que os servidores públicos estatutários têm direito à estabilidade profissional. Por outro lado, o empregado público que atua sob regime celetista não possui tal estabilidade.

Contudo, a demissão do empregado público deve ser justificada. Ou seja, é necessário ter fundamentação que justifique a sua demissão. Assim, a legislação prevê alguns motivos considerados plausíveis.

As exceções previstas em lei são em caso de queda de arrecadação, risco de quebra, rearranjo interno de cargos e demais situações que respeitem os princípios da impessoalidade e isonomia.

No entanto, o motivo alegado deve ser acompanhado de critérios objetivos e coerentes, formalmente documentados. Ou seja, a demissão sem justa causa é permitida, mas deve ser justificada.

Desse modo, você só poderá ser demitido sem justa causa em situações excepcionais previstas pela lei. Do contrário, sua demissão imotivada pode ser revertida na justiça.

O TST entende com naturalidade a demissão sem justa causa de empregado público, sem abertura de processo administrativo ou motivação plausível. Contudo, o STF defende a impossibilidade da demissão sem justa causa do concursado.

Por exemplo, recentemente o Supremo Tribunal Federal emitiu um Recurso Extraordinário contra a demissão sem justa causa nos Correios. Então, estabelecendo que demissões de carteiros fossem devida e legalmente motivadas.

Logo, abrindo precedente para uma posterior interpretação das demais empresas públicas e associadas, em casos semelhantes. O STF não proíbe a demissão sem justa causa, desde que haja motivo fundado, objetivo e razoável para tal.

Contudo, a sua demissão jamais pode ser configurada como perseguição pessoal ou arbitrária. O desrespeito da empresa quanto à impessoalidade resulta em ação favorável a você na justiça.

Conclusão

De modo geral, toda empresa pública ou sociedade de economia mista tem obrigação legal de motivar objetivamente e de forma impessoal a demissão de empregado público.

Apesar dos empregados públicos não possuírem por lei estabilidade profissional como os servidores, as empresas sempre devem respeitar o princípio da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade.

Portanto, as estatais como Correios, Caixa e Banco do Brasil até podem realizar demissão sem justa causa de empregados públicos, mas através de critérios plausíveis, previstos pela lei.

Além disso, a motivação deve ser devidamente exposta em documento formal. Afinal, qualquer conduta contrariando as determinações da lei, configurando perseguição ou demissão imotivada pode ser revertida na justiça.

No entanto, quando uma estatal é privatizada, a companhia responsável pela privatização é quem define as regras e definições, e não mais o Governo. Então, as regras podem variar de uma para outra.

A questão da demissão de empregado público sem justa causa ainda é discutida pelo STF. Como mencionei acima, o STF possui uma posição mais protetora e menos flexível em relação às demissões.

Dessa forma, se você for condicionado a uma demissão imotivada, pode recorrer à justiça para reverter a decisão. O regime celetista imposto aos empregados públicos não possui estabilidade.

Contudo, até o momento as empresas são obrigadas a seguir determinadas regras e dispor de motivação razoável para dispensar o empregado público.

Então, busque auxílio jurídico especializado caso a empresa desrespeite os critérios determinados pela constituição, como a objetividade, transparência, impessoalidade, moralidade e razoabilidade no ato da demissão.

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